Seguro de acidentes de trabalho em tele-trabalho. O que muda em tempos de pandemia?
Atendendo ao aumento exponencial do recurso ao teletrabalho em Portugal, como meio de prevenção e contenção da situação epidemiológica relacionada com a covid-19, a ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, veio esclarecer que, para efeitos do seguro de acidentes de trabalho, considera-se o “local de trabalho”, todo aquele “em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador”.
Neste esclarecimento, o regulador do setor segurador, detalha ainda o outro aspeto fundamental neste contexto, o “tempo de trabalho”. Sobre o qual determina que é “para além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho”.
Nestes termos, o trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos restantes trabalhadores, nomeadamente no que se refere à reparação de danos que resultem de acidente de trabalho.
No entanto, aponta a ASF, “nas situações em que o trabalhador passe a prestar o seu trabalho em regime de teletrabalho, e para evitar quaisquer dúvidas, torna-se necessário que esse regime seja formalizado”.
E, acrescenta que, para esse efeito, “a entidade patronal deverá comunicar ao segurador a situação do trabalhador em regime de teletrabalho, com indicação do local onde o trabalho será prestado, bem como do período normal de trabalho”.
Com ou sem formalização?
Em entrevista à Risco, Nuno Ferreira Morgado, sócio co-coordenador da área de Laboral da PLMJ explica, desde logo, que a prestação de trabalho na modalidade de teletrabalho, “mantém a relação laboral plenamente vigente e ativa”.
Como tal, acrescenta o especialista, todos os direitos deveres típicos da relação laboral se mantêm plenamente aplicáveis.
Por exemplo, o trabalhador em teletrabalho mantém-se obrigado ao dever de lealdade, ou ao cumprimento do horário de trabalho ou a cumprir as instruções do seu empregador em tudo o que respeita à organização e execução do trabalho, tendo em contrapartida direito à prestação retributiva a cargo do empregador, bem como aos benefícios atribuídos por este e que sejam contrapartida da prestação de trabalho.
Atendendo a que o trabalhador, em regime de teletrabalho, se mantém abrangido pela cobertura de acidentes de trabalho, e que o regulador diz que esta passagem tem de ser formalizada, o advogado contrapõe afirmando que “a formalização da prestação de trabalho em regime de teletrabalho, tal como se encontra prevista no Código do Trabalho, não é aplicável uma vez que esta modalidade de trabalho é imposta pela legislação emitida no contexto da presente crise”.
No que respeita ao seguro de acidentes de trabalho, afirma ser “recomendável”, tal como indicado pela ASF, que a entidade empregadora informe a seguradora do local em que o trabalhador passou a prestar o seu trabalho e seu período normal de trabalho, caso este último também venha a ser alterado, apenas para delimitar o âmbito geográfico e temporal da cobertura do seguro de acidentes de trabalho.
“Estes indicadores permitem à seguradora determinar se existe um efetivo acidente de trabalho. A teoria diz-nos que os direitos dos trabalhadores em regime de teletrabalho estão assegurados, porém, na falta de comunicação destes indicadores à seguradora, poderá levantar-se uma maior discussão acerca da definição de ‘acidente de trabalho’ com efeitos no processo de regularização de um eventual sinistro”, salienta ainda o especialista.