O que é a moratória dos seguros?
É possível pedir uma redução do prémio do seguro? Que seguros podem beneficiar de tratamento “especial”? As respostas a algumas perguntas sobre as regras especiais em vigor.
É possível pedir à seguradora para adiar ou fraccionar o pagamento do seguro?
Sim, é possível. O diploma do Governo veio dar uma ajuda, ao flexibilizar, temporariamente, o pagamento do prémio do seguro, mantendo em vigor as coberturas do contrato. A lei geral, que regulamenta a atividade seguradora, prevê que o contrato cesse ou termine se o pagamento do prémio do seguro não ocorrer dentro do prazo fixado. Com o regime excepcional, o contrato mantém-se activo, se, entretanto, o tomador do seguro (cliente) e a seguradora acordarem uma modalidade de pagamento do prémio em data posterior ao do início da cobertura dos riscos contratados. No caso de seguros obrigatórios, como o de protecção civil automóvel, o diploma prevê a extensão automática das coberturas por 60 dias nos casos de falta de pagamento ou de acordo entre as partes. No final deste período, o prémio tem de ser pago ou tem de haver acordo quanto ao adiamento ou fraccionamento (em várias tranches).
É possível pedir uma redução do prémio do seguro?
É possível e sempre foi possível fazê-lo. Mas essa redução, que também pode assumir a forma de bónus no caso de bons clientes, está condicionada à aceitação pela seguradora. Apenas os seguros que são associadas a actividades que foram suspensas ou fortemente afectadas pelas medidas de contenção da pandemia podem beneficiar de um regime especial de redução de prémios ou mesmos o estorno (devolução) de prémios já pagos.
O que acontece, se não houver acordo entre o cliente e a seguradora?
O Decreto-Lei n.º 20-F/2020 acautela essa situação, mas apenas no caso dos seguros obrigatórios, como o seguro automóvel ou de incêndio. Nestes casos, na falta de
pagamento do prémio (ou fracção) na data do vencimento, a cobertura de riscos é mantida por um período limitado de 60 dias, a contar da data do vencimento. Entretanto, se o tomador do seguro não pagar o prémio até ao final desses 60 dias, o contrato cessa. Apesar da extinção do contrato, o tomador do seguro fica obrigado a pagar o prémio correspondente ao período dos 60 dias.
Em que casos o tomador do seguro pode pedir a redução ou a devolução de prémios pagos?
É possível em casos muitos específicos. O diploma dá aos tomadores de seguros que desenvolvem actividades que se encontrem suspensas ou cujos estabelecimentos ou
instalações ainda se encontrem encerrados, por força de medidas adoptadas em resposta à pandemia da doença covid -19, ou aquelas cujas actividades se reduziram substancialmente em função do impacto directo ou indirecto dessas medidas, o direito de solicitar o reflexo dessas circunstâncias no prémio de seguros. Nos casos em que o prémio tenha sido integralmente pago no início da anuidade, o montante da redução do prémio deve ser abatido à anuidade seguinte ou, no caso de contrato de seguro que não se prorrogue, seja estornado (devolvido) no prazo de dez dias úteis anteriores à respectiva cessação, salvo outras medidas acordadas pelas partes. Para este efeito, é considerado que existe uma redução substancial da actividade quando o tomador de seguro esteja em situação de crise empresarial, incluindo quando registe uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da facturação.
Que seguros podem beneficiar de tratamento “especial”?
A medida abrange seguros que são subscritos em correlação com a actividade afectada, como seguros de responsabilidade civil profissional, seguros de responsabilidade civil geral, seguros de acidentes de trabalho, seguros de acidentes pessoais, designadamente o seguro desportivo obrigatório, ou ainda seguros de assistência, enquanto seguros relativos a riscos que cobrem actividades.