Um acidente no percurso: sabias que quando sais de casa já estás “em trabalho”?

Sabias que se tiveres um acidente de viação este pode ser considerado acidente de trabalho?

 

O comum dos trabalhadores desconhece a panóplia de direitos de que é titular. Verdade se diga que, de entre créditos de formação profissional e despesas de deslocação, tudo depende do previsto no código do trabalho, no instrumento de regulamentação coletiva aplicável (vulgo, contrato coletivo de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo de empresa, etc.) e do próprio contrato. Só um “iluminado” para perceber, com toda a certeza, o regime aplicável a um trabalhador em concreto. Mas mais do que créditos laborais há que remexer no baú para procurar uma outra legislação “esquecida”, a Lei dos Acidentes de Trabalho.

 

O entendimento de acidente de trabalho tem evoluído ao longo dos tempos, a par, aliás, da própria forma de prestar trabalho. Hoje, entende o legislador que o trabalhador, grosso modo, entra na disposição do empregador logo que sai para o trabalho e, depois de prestar as suas funções, finda a jornada de trabalho, só quando chega a casa. Nestes períodos, o risco da ocorrência de qualquer acidente de trabalho corre por conta do empregador.

 

Estes são os chamados acidentes de trabalho in itinere, ou seja, em trajeto (acidente de carro, atropelamento, queda de balão de ar ou da trotineta). Consideram-se acidentes in itinere os ocorridos nos trajetos normalmente utilizados nesta deslocação e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador, embora a lei não exija que o trabalhador tenha que percorrer sempre o mesmo trajeto, reconhecendo desvios causados por motivos atendíveis e de força maior (pense-se nos casos em que há acidentes de viação, obras no percurso ou aquele aperto na bexiga). Mais do que a deslocação para casa e de casa para o trabalho, há ainda que ter em conta as deslocações no âmbito dos períodos de refeição – e para a refeição, não contando aquele visita a amigos especiais, ainda que tenha “fins alimentícios”.

 

In Público