Covid-19: Governo estabelece regime temporário excecional para contratos de seguro – Decreto-Lei n.º 20-F/2020
Decreto-Lei n.º 20-F/2020
de 12 de maio
Sumário: Estabelece um regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro.
A atual situação de calamidade pública provocada pela pandemia da doença COVID-19 suscita um impacto relevante no exercício da atividade seguradora que importa acautelar através da aprovação de um regime excecional e temporário relativo ao pagamento do prémio de seguro e aos efeitos da diminuição temporária, total ou parcial, do risco da atividade no contrato de seguro.
O regime comum do pagamento do prémio de seguro estabelece, como princípio estruturante, a imperatividade absoluta de o início ou a renovação da cobertura de um risco ser precedida do pagamento do respetivo prémio, determinando a falta de pagamento do prémio a não cobertura do risco.
Tendo em consideração o relevante papel económico-social que o seguro desempenha, importa flexibilizar, temporariamente e a título excecional, o regime de pagamento do prémio, convertendo-o num regime de imperatividade relativa, ou seja, admitindo que seja convencionado entre as partes um regime mais favorável ao tomador do seguro. Na falta de convenção, e perante a falta de pagamento do prémio ou fração na respetiva data do vencimento, a cobertura dos seguros obrigatórios é mantida na sua integralidade por um período limitado de tempo, mantendo-se a obrigação de pagamento do prémio pelo segurado.
Em acréscimo, nos contratos de seguro em que se verifique a redução significativa ou mesmo a eliminação do risco coberto, em decorrência direta ou indireta das medidas legais de resposta à epidemia, estabelece-se o direito de os tomadores de seguros requererem o reflexo dessas circunstâncias no prémio, assim como a aplicação de um regime excecional de fracionamento do prémio, em resultado da diminuição temporária do risco. Esta medida abrange seguros que são subscritos em correlação com a atividade afetada, podendo estar em causa, entre outros, seguros de responsabilidade civil profissional, seguros de responsabilidade civil geral, seguros de acidentes de trabalho, seguros de acidentes pessoais, designadamente o seguro desportivo obrigatório, ou ainda seguros de assistência, enquanto seguros relativos a riscos que cobrem atividades.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, relativo ao pagamento do prémio de seguro e aos efeitos da diminuição temporária do risco nos contratos de seguro decorrentes de redução significativa ou de suspensão de atividade.
Artigo 2.º
Regime excecional de pagamento do prémio de seguro
1 – Durante o período de vigência do presente decreto-lei, o disposto nos artigos 59.º e 61.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, na sua redação atual, tem natureza de imperatividade relativa, podendo ser convencionado entre o segurador e o tomador do seguro um regime mais favorável ao tomador do seguro.
2 – Podem ser convencionados nos termos do número anterior, designadamente, o pagamento do prémio em data posterior à do início da cobertura dos riscos, o afastamento da resolução automática ou da não prorrogação em caso de falta de pagamento, o fracionamento do prémio, a prorrogação da validade do contrato de seguro, a suspensão temporária do pagamento do prémio e a redução temporária do montante do prémio em função da redução temporária do risco.
3 – Na ausência de acordo, em caso de falta de pagamento do prémio ou fração na data do respetivo vencimento, em seguro obrigatório, o contrato é automaticamente prorrogado por um período de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio ou da fração devida.
4 – O segurador deve informar o tomador do seguro do regime previsto no número anterior com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data do vencimento do prémio, podendo este opor-se à manutenção da cobertura até à data do vencimento.
5 – A prorrogação do contrato estabelecida no n.º 3 é refletida no respetivo certificado da vigência do seguro, quando este seja exigível.
6 – A cessação do contrato de seguro por efeito do não pagamento do prémio, ou de parte ou fração deste, até ao final do período de 60 dias previsto no n.º 3 não exonera o tomador do seguro da obrigação de pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato haja vigorado.
7 – O montante do prémio em dívida nos termos do número anterior pode ser deduzido de qualquer prestação pecuniária devida pelo segurador ao tomador do seguro, designadamente por ocorrência de sinistro no período em que o contrato haja vigorado.
Artigo 3.º
Regime excecional aplicável em caso de redução significativa ou suspensão de atividade
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os tomadores de seguros que desenvolvem atividades que se encontrem suspensas ou cujos estabelecimentos ou instalações ainda se encontrem encerrados por força de medidas excecionais e temporárias adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19, ou aqueles cujas atividades se reduziram substancialmente em função do impacto direto ou indireto dessas medidas, podem solicitar o reflexo dessas circunstâncias no prémio de seguros que cubram riscos da atividade, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 92.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, na sua redação atual, bem como requerer o fracionamento do pagamento dos prémios referentes à anuidade em curso, sem custos adicionais.
2 – Quando o prémio tenha sido integralmente pago no início da anuidade, o montante da redução do prémio por aplicação do número anterior é deduzido ao montante do prémio devido na anuidade subsequente ou, em caso de contrato de seguro que não se prorrogue, estornado no prazo de 10 dias úteis anteriores à respetiva cessação, salvo estipulação diversa acordada pelas partes.
3 – Para efeitos do n.º 1 considera-se existir uma redução substancial da atividade quando o tomador de seguro esteja em situação de crise empresarial, incluindo quando registe uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação.
4 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos seguros de grandes riscos.
Artigo 4.º
Formalização das alterações contratuais
As alterações contratuais resultantes da aplicação do disposto nos artigos anteriores são reduzidas a escrito em ata adicional, ou em condição particular, a remeter pelo segurador ao tomador do seguro no prazo de 10 dias úteis após a data da convenção ou do exercício do direito pelo tomador do seguro.
Artigo 5.º
Supervisão, regulamentação e regime sancionatório
1 – A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) é responsável pela supervisão e fiscalização da aplicação do presente decreto-lei.
2 – Compete à ASF densificar, por norma regulamentar, os deveres dos seguradores previstos no presente decreto-lei.
3 – Ao incumprimento, pelos seguradores, dos deveres previstos no presente decreto-lei ou na regulamentação referida no número anterior, é aplicável o regime contraordenacional substantivo e processual previsto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Receita própria do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
1 – As reduções de prémios de seguro resultantes da aplicação do disposto no presente decreto-lei que deem origem à devolução de valores anteriormente entregues ao Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., em virtude das transferências efetuadas ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, são realizadas por via de acerto de contas na transferência subsequente dos seguradores.
2 – O disposto no número anterior fica sujeito à supervisão da ASF.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e vigência
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de setembro de 2020, sem prejuízo do período de produção dos efeitos contratuais que decorram da aplicação do disposto nos artigos 2.º e 3.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2020. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno.
Promulgado em 11 de maio de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de maio de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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