• POLÍTICA DE PRIVACIDADE
  • pt
    • en
    • fr
    • pt
A. Octávio Seguros
  • QUEM SOMOS
  • SEGUROS PARTICULARES
  • SEGUROS EMPRESAS
  • CONTACTOS
  • BLOG
  • Click to open the search input field Click to open the search input field Search
  • Menu Menu
  • Link to LinkedIn
  • Link to Instagram
  • Link to Facebook
Informações

Uma boa noticia? Tenho MUITAS dúvidas!

No início deste mês que agora termina, uma página web do governo destacava que o Conselho de Ministros de 2 de setembro tinha aprovado “o decreto-lei que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo para o direito interno as Diretivas 2019/771 e 2019/770”.

Na mesma publicação, afirmava-se, nesse dia, que se tinha dado “um importante passo na proteção dos direitos dos consumidores no que respeita aos bens imóveis, aumentando-se para 10 anos o prazo de garantia em relação a defeitos que afetem elementos construtivos estruturais destes bens”.

Sendo certo que um dos alicerces estratégicos da VICTORIA se materializa na transmissão de valor ao mercado da construção e o imobiliário – por via da especialização na aceitação dos riscos – transferidos pelo dono de obra, o empreiteiro e demais atores do processo construtivo, comecei a pensar no que poderá significar o tal “importante passo”.

Será que o legislador está a equacionar a lógica da proteção do consumidor à francesa, i.e., a pretender uma maior segurança corporal e financeira do utilizador de bens imóveis, pela via das responsabilidades, no âmbito do nosso Código Civil?

Ou, pelo contrário, estará a analisar o pretendido à inglesa, i.e., em correspondência com uma garantia indemnizatória baseada, puramente, na existência dum defeito, sem necessidade de determinar o quê – nem quem – o causou?

Assumindo que o legislador seguirá o raciocínio do celebérrimo artigo 1225 do nosso Código Civil, estará a ponderar a inclusão de todos os tipos de imóveis privados, p.e., hotéis, fábricas, superfícies de distribuição, salas de eventos, naves industriais, centros comerciais… ou, apenas, aqueles imóveis destinados à habitação?

E em termos de responsabilidades, estará somente a pensar nos empreiteiros e subempreiteiros que executam os trabalhos ou, quiçá, a equacionar alargar o “campo de ação” a promotores, gabinetes de geotecnia, projetistas, fornecedores, fiscais de obra, gestores de projeto, vendedores de imóveis em planta… encadeando as respetivas incumbências, no intuito de não deixar o consumidor “órfão”?

Nesse sentido, existirá um sistema de qualificação das empresas do setor (para todas elas e não somente para os empreiteiros)? E no que diz respeito aos prazos das ditas responsabilidades, os dez anos contam-se a partir de que momento?

E esse momento será o mesmo, independentemente do interveniente?

Avaliar-se-á, talvez, um sistema de “dupla etapa”, isto é, a indemnização ou reparação dos danos sofridos pelo consumidor numa primeira fase – independentemente do apuramento das responsabilidades – seguida, num momento posterior, das ações que permitam a determinação dos distintos deveres incumpridos pelos respetivos intervenientes do processo construtivo?

Será que, porventura, o legislador deseja uma transposição dos prazos e garantias exigidos em sede de contratação pública – “em relação a defeitos que afetem elementos construtivos estruturais” – para a domínio privado, incluindo nessa pretensão a exigência de prova do cumprimento das obrigações?

E de que forma está o órgão legislativo a ponderar a materialização da dita proteção dos direitos dos consumidores no que respeita aos bens imóveis? Como até agora, simplesmente alargando de cinco para dez anos o prazo? Ou alterando o modelo de proteção?

Finalmente, os tais defeitos que afetem elementos construtivos estruturais deverão ser compreendidos na ótica da resistência mecânica comprometida ou estimados desde o ângulo da impossibilidade de utilização prevista no projeto? E serão considerados com independência da sua causa e origem, incluindo o vício oculto?

Enfim… a extensão desta coluna de opinião não permite identificar, plenamente, a miríada de questões que assumem relevância com o anúncio do Conselho de Ministros do passado dia 2 de setembro. No entanto, possibilita o tratamento de temas fundamentais, merecedores dum esclarecimento cabal, de forma a que se possa perceber o quê quer dizer, exatamente, proteger “os direitos dos consumidores no que respeita aos bens imóveis, aumentando-se para 10 anos o prazo de garantia em relação a defeitos que afetem elementos construtivos estruturais destes bens”.

Por Carlos Suaréz (Diretor-Adjunto, Victoria Seguros) in Público

13 de Outubro, 2021/by A. Octávio Seguros
Tags: A. Octávio, decreto, decreto-lei, seguradoras, seguros
Share this entry
  • Share on Facebook
  • Share on X
  • Share on WhatsApp
  • Share on Pinterest
  • Share on LinkedIn
  • Share on Tumblr
  • Share on Vk
  • Share on Reddit
  • Share by Mail
https://www.aoctavioseguros.pt/wp-content/uploads/2021/10/Carlos-Suarezfinal-1-scaled.jpg 2560 2513 A. Octávio Seguros https://www.aoctavioseguros.pt/wp-content/uploads/2023/06/353991327_159871816976877_7775091306607867163_n-1488x630.png A. Octávio Seguros2021-10-13 11:27:362021-10-13 12:02:49Uma boa noticia? Tenho MUITAS dúvidas!
You might also like
Capital seguro das habitações vai subir 4,8% em 2022
APS aconselha proprietários a verificarem coberturas dos imóveis habitacionais e os capitais seguros
A. Octávio Seguros celebra 30 anos – Vídeo Institucional
Parceiros na Proteção e na Estabilidade Financeira: Dicas para 2025
Vai pedir empréstimo para casa? Saiba tudo sobre o seguro de Vida
Governo põe em causa venda de seguros pelos bancos
Quais as seguradoras que mais ganharam com crescimento de 70% no ramo Vida
Tailândia suspende 2 seguradoras que já não conseguem pagar sinistros Covid-19

Artigos recentes

  • Mediador de Seguros no Porto | A. Octávio | Prémio Cinco Estrelas 2026
  • Parceiros na Proteção e na Estabilidade Financeira: Dicas para 2025
  • Os mediadores de seguros têm algum custo adicional?
  • Ler as letras pequenas da apólice: Sim ou Não?
  • Responsabilidade Civil: Exploração vs. Profissional — Qual é a diferença?
Mediador de Seguros inscrito na ASF com o nº 411341741. | Manual de reclamações | Livro de reclamações online
Copyright © A. OCTÁVIO SEGUROS UNIP. LDA - Suporte: IDNET.pt
  • Link to LinkedIn
  • Link to Instagram
  • Link to Facebook
Link to: Casa: o 1º Direito Europeu Link to: Casa: o 1º Direito Europeu Casa: o 1º Direito Europeu Link to: 83% dos jovens portugueses temem FALTA DE PENSÃO DA REFORMA Link to: 83% dos jovens portugueses temem FALTA DE PENSÃO DA REFORMA 83% dos jovens portugueses temem FALTA DE PENSÃO DA REFORMA
Scroll to top Scroll to top Scroll to top

Este site armazena cookies no seu equipamento que são utilizados para assegurar funcionalidades que lhe permitem melhor experiência de navegação, medir a performance deste site.

Ao utilizar o nosso site, você reconhece que leu e entendeu a nossa Política de Privacidade e Cookies.

Caso pretenda utilizar este Site, por favor aceite a utilização dos cookies ou defina quais os cookies que serão utilizados durante a sua visita.

DefiniçõesGUARDAR e FECHAR [ ✓ ]

Cookie e configurações de privacidade



Como usamos cookies

Podemos solicitar que os cookies sejam definidos no seu dispositivo. Usamos cookies para nos informar quando você visita nossos sites, como você interage conosco, para enriquecer sua experiência de utilizador e para personalizar seu relacionamento com o nosso site.

Clique nos diferentes títulos de categorias para saber mais. Você também pode alterar algumas das suas preferências. Observe que o bloqueio de alguns tipos de cookies pode afetar sua experiência no nosso site e nos serviços que podemos oferecer.

Cookies do Google Analytics

Esses cookies recolhem informações que são usadas de forma agregada para nos ajudar a entender como o nosso site está sendo usado ou a eficácia de nossas campanhas de marketing, ou para nos ajudar a personalizar o nosso site para melhorar sua experiência.

Se você não pretende que nós monitorizemos a sua visita no nosso site para fins de performance do site, pode desativar a monitorização do seu navegador aqui:

Outros serviços externos

Também usamos diferentes serviços externos, como Google Webfonts, Google Maps e fornecedor de vídeo externos. Como esses fornecedores podem recolher dados pessoais, como seu endereço IP, permitimos que você os bloqueie aqui. Por favor, esteja ciente de que isso pode reduzir muito a funcionalidade e a aparência do nosso site. As alterações entrarão em vigor assim que você recarregar a página.

Definições do Google WebFont:

Definições do Google Maps:

Incorporados de Vídeos do Vimeo e Youtube:

Política de Privacidade

Pode ler mais sobre a nossa política de privacidade em detalhe na nossa Página de Política de Privacidade.

Política de privacidade
GUARDAR e FECHAR [ ✓ ]Recusar